1 - Até à entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2024, mantém-se a expressão orçamental da estrutura do Governo Regional anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.
2 - Os encargos com os departamentos e os gabinetes dos membros do Governo Regional criados ou reestruturados, bem como os relativos aos serviços objeto de alteração de enquadramento orgânico por força do presente diploma, são assegurados com recurso às verbas anteriormente afetas às estruturas que prosseguiam as respetivas atribuições e competências.
3 - Compete ao Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública providenciar e implementar a efetiva reafetação de verbas necessárias ao funcionamento da nova estrutura governamental, em estreita coordenação com os respetivos membros do Governo Regional, mediante propostas fundamentadas dos mesmos.
4 - Nos serviços extintos por força do presente diploma, os processos de despesa em curso, em fase de fatura já registada ou de pedido de autorização de pagamento, devem ser concluídos nesse serviço e constar do respetivo processo de prestação de contas.