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Artigo 32.ºProdução de efeitos

Vigente desde: 11/04/2024
1 -O presente diploma produz efeitos a 4 de março de 2024, considerando-se ratificados todos os atos praticados pelos membros do Governo Regional.
2 -Em tudo o que não contrarie o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, na sua última redação, consideram-se, ainda, ratificados os atos praticados pelos dirigentes superiores da administração regional autónoma, e equiparados, até à designação de novo titular ou à respetiva recondução no cargo.
3 -O regime remuneratório previsto nos n.os 2 a 5 do artigo 27.º produz efeitos à data das respetivas nomeações.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2024