1 - Para a prossecução da sua missão, a DRETT tem as seguintes atribuições:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Estudar os circuitos de distribuição e comercialização e propor medidas tendentes à sua reestruturação, bem como sugerir formas de atuação conducentes à sua concretização;
e) Estudar, propor e licenciar operações de importação, exportação, reexpedição e reexportação de mercadorias, em coordenação com as unidades competentes;
f) Estudar e propor a implementação de medidas que contribuam para a modernização da qualidade das entidades públicas e privadas da Região Autónoma da Madeira;
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) Acompanhar e aprovar a execução do plano de desenvolvimento e investimento das infraestruturas elétricas para o transporte e distribuição de energia elétrica e monitorização da sua aplicação, como também no aproveitamento dos recursos energéticos locais;
j) Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados à produção, transporte, distribuição, armazenamento, comercialização e utilização de energia, no que diz respeito à eficiência energética;
k) Acompanhamento do Plano de Ação da Energia Sustentável para a Madeira e Porto Santo;
l) Propor, juntamente com outras entidades competentes, as medidas adequadas para fazer face a eventuais situações de interferência no normal abastecimento e comercialização dos combustíveis líquidos e gasosos;
m) Promover a difusão de informação junto dos utilizadores de energia, designadamente nos aspetos de segurança, gestão e diversificação das fontes de energia;
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) Definir, acompanhar e controlar as políticas no âmbito da qualidade, procedendo à sua divulgação, sensibilização e dinamização;
q) (Revogada.)
r) (Revogada.)
s) (Revogada.)
t) (Revogada.)
u) (Revogada.)
v) (Revogada.)
w) (Revogada.)
x) (Revogada.)
y) (Revogada.)
z) (Revogada.)
aa) (Revogada.)
bb) Promover e implementar medidas no âmbito da prevenção e segurança rodoviária.
2 - Incumbe especialmente à DRETT exercer, na Região Autónoma da Madeira, as atribuições e competências legais conferidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.), e à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), cujo exercício esteja limitado ao território continental, assim como as demais atribuições e competências que lhe venham a ser atribuídas no decurso do exercício do poder legislativo e regulamentar da Região Autónoma da Madeira.