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Artigo 19.ºCompetências

RevogadoVigente desde: 23/06/2021
1 -Ao SPCF compete, designadamente:
a)Elaborar, em articulação com os demais serviços executivos, a proposta do orçamento e do plano de investimentos da SRCTE;
b)Assegurar a coordenação e controlo financeiro da SRCTE, assistindo e apoiando o Secretário Regional e os directores regionais, a quem fornecerá os elementos, informações e análises necessários às suas decisões;
c)Executar o orçamento e gerir o fundo de maneio afectos ao Gabinete do Secretário Regional;
d)Acompanhar a gestão do orçamento, do plano de investimentos e do fundo de maneio sob a responsabilidade das direcções regionais, do LREC e das delegações de ilha;
e)Preparar e gerir as candidaturas dos projectos da SRCTE sujeitos a co-financiamento comunitário, acompanhando a execução financeira e material dos mesmos;
f)Manter actualizada a informação estatística relacionada com sectores da actividade da SRCTE;
g)Coordenar, gerir e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens móveis afectos à SRCTE;
h)Assegurar a coordenação e controlo da aplicação do Sistema de Avaliação do Desempenho na Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA) na SRCTE;
i)Estimular e promover a gestão pela qualidade na SRCTE, designadamente através da utilização da Estrutura Comum de Avaliação (CAF);
j)Proceder ao controlo contínuo da execução dos planos de actividades dos serviços da SRCTE;
l)Colaborar com os demais serviços da SRCTE, em especial com o GRH, na elaboração dos planos anuais de formação dos trabalhadores;
m)Cooperar com os diferentes serviços da SRCTE com vista a optimizar a gestão dos meios humanos e materiais disponíveis;
n)Colaborar em estudos e promover práticas conducentes a uma política de desburocratização administrativa que assegure uma maior eficiência dos serviços da SRCTE;
o)Assegurar o apoio administrativo, em todas as suas vertentes, ao Gabinete do Secretário Regional e aos demais serviços executivos centrais da SRCTE;
p)Assegurar a comunicação da informação ao CID;
q)Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 -O SPCF é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, cargo de direcção intermédia do 1.º grau.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/06/2021

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - 1.ª Série(22/06/2021)