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Artigo 29.ºSecção de Pessoal

RevogadoVigente desde: 23/06/2021
1 -À SP compete, designadamente:
a)Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos respeitantes às várias fases e aspectos da vida profissional do pessoal da SRCTE, desde o recrutamento até à aposentação;
b)Organizar e manter actualizado o cadastro e os processos individuais dos trabalhadores;
c)Verificar e actualizar mensalmente a assiduidade do pessoal, nomeadamente para efeitos de processamento de vencimentos, abonos e subsídios;
d)Instruir os processos respeitantes a remunerações, abonos, subsídios e pensões de reforma e sobrevivência;
e)Instruir os processos decorrentes de acidentes de serviço e zelar pelo cumprimento dos direitos e garantias que assistem aos sinistrados;
f)Emitir certidões e outros documentos solicitados pelos trabalhadores respeitantes à sua situação profissional;
g)Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 -A SP é dirigida por um coordenador técnico.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/06/2021

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - 1.ª Série(22/06/2021)