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Artigo 31.ºCompetências

RevogadoVigente desde: 23/06/2021
1 -Ao GRP compete, designadamente:
a)Gerir, sob orientação directa do Secretário Regional, as relações da SRCTE com todos os seus públicos;
b)Gerir e divulgar a informação relacionada com as actividades da SRCTE, nomeadamente através de notas informativas, brochuras e outras publicações;
c)Coordenar a revista da SRCTE;
d)Prestar, por incumbência do Secretário Regional, do chefe do Gabinete ou dos directores regionais, os esclarecimentos públicos que se mostrem necessários;
e)Assistir os órgãos de comunicação social, proporcionando-lhes o acesso aos canais de diálogo e à documentação de que necessitem e seja lícito conhecer e disponibilizando-lhes, sempre que possível, o espaço físico e os meios materiais necessários ao cumprimento da sua missão;
f)Planear e organizar, ou colaborar no planeamento e na organização, de reuniões, cerimónias oficiais, actos públicos e outros eventos de interesse para a SRCTE;
g)Gerir a colaboração da SRCTE com outros órgãos e serviços da administração regional, autarquias locais e demais entidades públicas e privadas na disponibilização, a título precário, de meios para a realização de actividades consideradas de interesse público;
h)Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 -O GRP é dirigido por um director.
3 -O director do GRP é um cargo de direcção específica do 2.º grau.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/06/2021

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - 1.ª Série(22/06/2021)