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Artigo 61.ºCompetências

RevogadoVigente desde: 23/06/2021
1 -Ao LREC compete, designadamente:
a)Realizar, coordenar e promover estudos, ensaios e sondagens de apoio à actividade dos órgãos e serviços da SRCTE ou de outras entidades públicas e privadas que exerçam a sua actividade na Região, quando solicitado;
b)Estudar e observar o comportamento das obras com vista a informar acerca das suas condições de segurança e durabilidade e pronunciar-se sobre estudos com os mesmos objectivos;
c)Apreciar materiais, componentes e outros produtos, bem como elementos e processos de construção;
d)Colaborar com as entidades oficiais competentes na concessão de homologações de materiais e de elementos e processos de construção e contribuir para o controlo de qualidade da produção;
e)Emitir informações e pareceres técnicos e realizar exame e perícias no âmbito da sua actividade;
f)Promover e manter intercâmbio com organismos científicos afins;
g)Colaborar na formação de técnicos;
h)Promover a difusão dos conhecimentos e resultados obtidos em trabalhos e actividades próprios ou alheios, nomeadamente através da realização de conferências, colóquios, simpósios, congressos, exposições e publicações;
i)Recolher, classificar, publicar e difundir bibliografia e outros elementos de informação científica e técnica;
j)Assegurar um contacto estreito com as empresas ligadas às actividades da construção e da produção de materiais, propondo medidas de estímulo na aplicação de materiais regionais e equipamento adequado e de aumento da produtividade, nomeadamente através da normalização, modulação e racionalização de elementos construtivos;
l)Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 -O LREC é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director regional, cargo de direcção superior do 1.º grau.
3 -O director do LREC tem competência delegada para outorgar, em nome da Região Autónoma dos Açores, em todos os contratos que respeitem ao serviço em causa, podendo ser substituído no exercício dessa competência delegada, nas suas ausências e impedimentos, pelo seu substituto legal ou por qualquer outro director regional da SRCTE para o efeito designado por despacho do Secretário Regional.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/06/2021

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - 1.ª Série(22/06/2021)