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Artigo 36.ºExercício da atividade inspetiva

RevogadoVigente desde: 03/07/2021
A IRP, no exercício das suas competências, goza de autonomia e independência técnica, regendo-se na sua atuação pelo disposto no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, adaptado à Região nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro, e pelas orientações do secretário regional da tutela emitidas nos termos legais.

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