1 - O valor do subsídio social de mobilidade pode ser revisto anualmente, no decurso dos primeiros dois meses de cada ano, a fim de os membros do Governo Regional com a tutela das áreas das finanças e dos transportes, por portaria conjunta, decidirem sobre o valor a atribuir aos beneficiários a partir do início do mês de março de cada ano.
2 - A revisão terá em conta os objetivos a que se destina o subsídio social de mobilidade.