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Artigo 3.ºBeneficiários

RevogadoVigente desde: 01/12/2021
1 -O subsídio social de mobilidade só pode ser atribuído aos passageiros residentes e aos passageiros residentes equiparados, que reúnam, à data da aquisição da viagem, as condições de elegibilidade estabelecidas no presente decreto regulamentar regional.
2 -Sem prejuízo da atribuição do subsídio social de mobilidade por parte do Governo Regional, a transportadora aérea e/ou marítima pode adotar práticas comerciais mais favoráveis para os cidadãos beneficiários.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/12/2021

Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M - 1.ª Série(30/11/2021)