1 -Na prossecução da sua missão, são atribuições da Presidência do Governo Regional definir e controlar a execução da condução geral da política regional, e definir e estudar a política regional no domínio dos assuntos parlamentares.
2 -A Presidência do Governo Regional é superiormente dirigida pelo Presidente do Governo Regional, que tem competências próprias e competências delegadas nos termos da lei.
3 -Para além da competência genérica de coordenação global que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional nas seguintes matérias:
a)Relações com os órgãos de soberania, com o Representante da República e com a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
b)Tratados e acordos internacionais que digam diretamente respeito à Região;
c)Relações com entidades governamentais externas;
d)Relações com os sistemas de segurança, de justiça e de defesa;
e)Comunicação institucional.
4 -O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional os poderes que possui relativamente às matérias que, nos termos do presente diploma, são da sua competência.
5 -O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.
6 -O Presidente do Governo Regional é substituído, na sua ausência e impedimento, pelo membro do Governo Regional a indicar por resolução do Conselho do Governo.