Artigo 10.º
Valor do incentivo a triciclos motorizados ou quadriciclos
Redação registada como em vigor em 26/04/2021.
Esta redação foi substituída em 27/11/2023. Ver a versão consolidada
1 - O valor do incentivo financeiro para a introdução no mercado de triciclos motorizados ou quadriciclos, por pessoas singulares ou coletivas de direito privado, limitado a uma unidade por candidato, é fixado em 20 % do preço de venda ao público até ao limite máximo de (euro) 750,00 (setecentos e cinquenta euros).
2 - O incentivo previsto no número anterior tem as seguintes majorações:
a) (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros), no caso de candidatos que usufruam de uma tarifa diferenciada no tempo;
b) (euro) 100,00 (cem euros), no caso de candidatos com domicílio fiscal nas ilhas pertencentes à Rede Mundial de Reserva da Biosfera da UNESCO, nomeadamente as ilhas do Corvo, Flores, Graciosa e São Jorge;
c) (euro) 200,00 (duzentos euros), no caso de pessoas singulares que comprovem possuir uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.