1 - O CCEJ-GR é dirigido por um diretor, equiparado a diretor regional, para todos os efeitos legais, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - O recrutamento e provimento do diretor do CCEJ-GR é feito nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, de entre indivíduos licenciados em direito, de reconhecido mérito e comprovada experiência profissional, adequada ao desempenho da função.
3 - Ao diretor do CCEJ-GR compete:
a) A prática de todos os atos necessários à prossecução das atribuições e competências do CCEJ-GR e as demais que não estejam cometidas a outros departamentos do Governo Regional, desde que sejam solicitados;
b) Exercer os poderes de superintendência e coordenação da atividade do CCEJ-GR;
c) Informar e prestar contas da atividade do CCEJ-GR;
d) Propor ao Presidente do Governo a nomeação de consultores para desempenharem funções no CCEJ-GR;
e) Proceder à distribuição de tarefas pelos consultores e técnicos superiores do CCEJ-GR e analisar, verificar e validar os trabalhos por estes produzidos;
f) Proferir parecer sobre a contratação externa de serviços jurídicos sempre que solicitado pelo Presidente do Governo ou pelo chefe do respetivo gabinete;
g) Acompanhar e orientar a elaboração dos processos mais complexos ou de natureza confidencial ou reservada que deem entrada no CCEJ-GR;
h) Avaliar o desempenho profissional dos consultores e técnicos superiores que desempenham funções no CCEJ-GR;
i) Exercer poder disciplinar relativamente aos consultores e técnicos superiores que desempenham funções no CCEJ-GR;
j) Propor ao Presidente do Governo a contratação externa de serviços jurídicos e de patrocínio judiciário, quando se considerar adequado;
k) Representar o CCEJ-GR junto de outros serviços e entidades;
l) Exercer os poderes de superintendência e cooperação relativamente à atividade do CEJO;
m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou por regulamento ou, ainda, que lhe sejam determinadas, delegadas ou subdelegadas.
4 - As competências do diretor do CCEJ-GR são suscetíveis de delegação num consultor, com exceção do disposto nas alíneas b), c), d) e i) do número anterior.
5 - Nos casos de ausência, falta ou impedimento do diretor do CCEJ-GR, cabe ao consultor mais antigo em funções, ou outro por aquele designado, agir no exercício da sua competência.