1 - Ao Núcleo de Redes e de Comunicações, doravante designado por NRC, compete:
a) Assegurar a realização de estudos de base para a definição de medidas no âmbito dos sistemas de comunicações para a administração pública regional e proceder à sua execução;
b) Promover e gerir a rede de comunicações de dados e voz entre os serviços da administração pública regional;
c) Promover e gerir a contratação de serviços de comunicações móveis para a administração pública regional;
d) Acompanhar e informar sobre a prestação de serviços de comunicações eletrónicas e postais;
e) Promover, apoiar e validar o desenho e a conceção de infraestruturas de comunicações para a administração pública regional;
f) Assegurar a gestão de contratos no âmbito das redes e comunicações;
g) Planear, propor e promover eventos no âmbito das redes de comunicações, sector das telecomunicações e dos correios;
h) Promover, propor e apoiar a implementação de sistemas de informação vocacionados para integração, gestão e suporte dos utilizadores das redes de comunicações;
i) Prestar apoio ao Conselho do Governo Regional no âmbito das plataformas de colaboração, equipamentos, comunicações e redes informáticas em articulação com o NAU e com o NOC;
j) Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;
k) Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização dos meios, no âmbito das redes e comunicações;
l) Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;
m) Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;
n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NRC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Presidente do Governo Regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.