1 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia e de chefia da Presidência do Governo Regional, que se encontrem em exercício de funções, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, regional e local do Estado a que se refere a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação em vigor, aplicado à administração regional com as adaptações decorrentes do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 29 de maio, na sua redação em vigor, mantêm-se em vigor nas situações em que lhes suceda na área de competências, um cargo dirigente do mesmo nível, nos termos do previsto no presente diploma.
2 - Mantêm-se válidos todos os procedimentos concursais de recrutamento, seleção e provimento para cargos de direção intermédia que se encontrem em curso, nas situações em que na estrutura orgânica da Presidência do Governo Regional, lhes suceda na área de competências, um cargo dirigente do mesmo nível, nos termos do previsto no presente diploma.
3 - Mantêm-se, igualmente, válidas as propostas de designação do júri em procedimentos concursais de recrutamento, seleção e provimento para cargos de direção intermédia, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, na sua redação em vigor, aplicável aos serviços e organismos da administração regional autónoma dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional, nas situações em que na estrutura orgânica da Presidência do Governo Regional, lhes suceda na área de competências, um cargo dirigente do mesmo nível, nos termos do previsto no presente diploma.