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Artigo 14.º

Vigente desde: 27/03/1985
Consideram-se murados ou vedados, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do regime da caça, os terrenos circundados em toda a sua extensão por muros ou paredes com a altura mínima de 1,50 m.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 27/03/1985