Consideram-se murados ou vedados, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do regime da caça, os terrenos circundados em toda a sua extensão por muros ou paredes com a altura mínima de 1,50 m.
Artigo 14.º
Vigente desde: 27/03/1985
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Em vigor desde 27/03/1985