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Artigo 30.º

Vigente desde: 27/03/1985
1 -Quando se verifique a inobservância do artigo 4.º do presente diploma, os caçadores serão avisados verbalmente, por qualquer agente com competência para a fiscalização de caça, para, no prazo de 48 horas, comprovarem que são possuidores de licença ou licenças de que na altura não se faziam acompanhar.
2 -Findo o prazo fixado no número anterior, a não produção de prova será punida como infracção ao regime de caça, sem prejuízo do disposto na lei geral no que se refere ao uso e porte de arma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/1985