1 -Quando se verifique a inobservância do artigo 4.º do presente diploma, os caçadores serão avisados verbalmente, por qualquer agente com competência para a fiscalização de caça, para, no prazo de 48 horas, comprovarem que são possuidores de licença ou licenças de que na altura não se faziam acompanhar.
2 -Findo o prazo fixado no número anterior, a não produção de prova será punida como infracção ao regime de caça, sem prejuízo do disposto na lei geral no que se refere ao uso e porte de arma.