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Artigo 4.º

Vigente desde: 27/03/1985
1 -Durante o exercício venatório o caçador é obrigado a trazer consigo e a apresentar às pessoas com competência para a fiscalização, sempre que lhe seja exigido:
a)A carta de caçador;
b)A licença de caça;
c)As licenças dos cães que o acompanharem;
d)A licença de uso e porte de arma e a respectiva ficha ou livrete de manifesto, quando utilizar arma de fogo.
2 -Para os nacionais e estrangeiros referidos no artigo 10.º do regime da caça a carta de caçador e a licença de caça poderão ser substituídas pela autorização especial de caça e a licença e a ficha previstas na alínea d) do número anterior por documento que legitime o uso da arma de que sejam portadores. Nestes casos, porém, deverão também trazer consigo o respectivo passaporte, para prova da sua identidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/1985