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Artigo 43.º

Vigente desde: 27/03/1985
A emissão das autorizações especiais e licenças de caça previstas nos artigos 10.º e 15.º do regime da caça será efectuada a partir de 1 de Junho de 1985.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/1985