Artigo 4.º
Diretor Regional da Saúde
Redação registada como em vigor em 09/10/2020.
Esta redação foi substituída em 14/02/2024. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao Diretor Regional da Saúde dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DRS, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, e exercer as funções de Autoridade de Saúde Regional, nos termos previstos na lei.
2 - O Subdiretor Regional da Saúde exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo Diretor Regional.
3 - Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor Regional é substituído pelo Subdiretor Regional da Saúde ou, na impossibilidade deste, por um dirigente intermédio por si designado.
4 - A substituição do Diretor Regional no exercício das funções de Autoridade de Saúde Regional é assegurada por uma autoridade de saúde de nível municipal, devendo este identificar a quem compete substituí-lo na falta ou impedimento.