- 1 -As referências legais, regulamentares ou contratuais à Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados (DRPaGeSP) e à Direção Regional do Património e Informática (DRPI), no âmbito das suas missões e atribuições na área do património, consideram-se, para todos os efeitos, reportados à Direção Regional do Património (DRPA), sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Para os contratos que se mantenham na esfera jurídica da DRPA, se tal se revelar necessário por força do disposto no artigo seguinte, pode ser determinada, por despacho do diretor regional do Património, a designação de novos gestores de contrato.
Artigo 10.º — Norma remissiva
RevogadoVersão 4Vigente desde: 25/11/2025