No âmbito dos princípios constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação, a DRPA, no uso das suas competências em matéria de agregação de compras de bens e serviços de uso comum, sempre que se encontrem reunidas as condições para o efeito e que daí resultem ganhos de economia, eficiência e eficácia, pode ainda fornecer bens e serviços aos organismos da administração indireta, serviços e fundos autónomos ou outros organismos com autonomia financeira, e às entidades públicas empresariais e empresas públicas do setor empresarial da Região, cobrando-os de acordo com o custo dos bens ou serviços que adquiriu de forma agregada e centralizada, nos termos a regulamentar por Portaria do Vice-Presidente do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares.
Artigo 6.º — Serviços partilhados
RevogadoVersão 4Vigente desde: 25/11/2025