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Artigo 45.ºCarreiras de fogueira e de operador de frio

RevogadoVigente desde: 27/01/2020
1 -As carreiras de fogueira e de operador de frio do grupo de pessoal de matadouros desenvolvem-se pelas categorias de oficial especializado, meio-oficial e ajudante.
2 -O recrutamento para as categorias de oficial especializado e meio-oficial faz-se de entre os meios-oficiais e ajudantes, respectivamente, com, pelo menos, três anos na categoria com classificação de serviço não inferior a Bom.
3 -O recrutamento para a categoria de ajudante far-se-á de entre indivíduos com habilitação profissional adequada comprovada por carteira profissional.

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Versão 1

Revogado desde 27/01/2020