1 - Todos os serviços que são transferidos ou integrados noutros departamentos do Governo Regional mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela, sem prejuízo do que nesta matéria as respectivas leis orgânicas vierem a dispor.
2 - As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços são automaticamente transferidos para os correspondentes novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de quaisquer formalidades.
3 - A superintendência e a tutela da Administração Pública regional indirecta, das empresas do sector público regional, das sociedades participadas ou a elas equiparadas, serão exercidas pelo membro do Governo Regional que tenha a seu cargo o sector em que se integram.