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Artigo 16.ºEncargos orçamentais

Vigente desde: 23/07/2007
1 -Até à aprovação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2008 mantém-se a expressão orçamental da organização e funcionamento do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2007/M, de 9 de Janeiro.
2 -Os encargos com os Gabinetes dos membros do Governo Regional criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.
3 -Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afectos.
4 -Os projectos integrados no PIDDAR mantêm a expressão orçamental decorrente do Orçamento Regional para 2007, aprovado pelo diploma acima citado, sendo os encargos processados pelos serviços ou organismos que tutelam os respectivos sectores.
5 -Todos os actos do Governo Regional relacionados com a aplicação do presente diploma que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas são obrigatoriamente aprovados pelo Secretário Regional do Plano e Finanças.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/07/2007