Artigo 4.º
Competências
Redação registada como em vigor em 28/01/2016.
Esta redação foi substituída em 28/02/2018. Ver a versão consolidada
1 - A DRIG é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, que é responsável pelas políticas de desenvolvimento da administração e gestão das organizações escolares e valorização dos recursos humanos dos serviços da SRE, sendo seu responsável direto nos serviços sem autonomia administrativa e ou financeira, emanando orientações para os demais organismos desta Secretaria Regional e exercendo a superintendência administrativa sobre os estabelecimentos de educação e ensino da RAM.
2 - Ao Diretor Regional são, genericamente, cometidas as seguintes competências:
a) Gerir o sistema centralizado de gestão da SRE;
b) Proceder à gestão de recursos humanos e remunerações dos serviços sem autonomia administrativa e ou financeira da SRE;
c) Efetuar a mobilidade e assegurar o recrutamento dos trabalhadores;
d) Proceder à recolha e sistematização de dados e indicadores relativos às áreas de competência desta direção regional;
e) Emitir parecer sobre projetos de diplomas que versem matérias das suas atribuições;
f) Elaborar pareceres técnicos e jurídicos no âmbito do procedimento administrativo e contencioso nas áreas da sua competência;
g) Articular com a Direção Regional de Educação as necessidades de formação inicial, contínua e especializada dos recursos humanos e a formação contínua de docentes, na área de administração, direção e gestão, bem como na área de supervisão pedagógica;
h) Colaborar com a Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas na programação e orientação das operações relativas à rede escolar, nos seus aspetos de gestão e funcionamento;
i) Realizar ações de coordenação e acompanhamento da aplicação de medidas de política educativa e das disposições legais em vigor no âmbito das suas atribuições;
j) Realizar estudos no domínio das suas atribuições e propor as medidas adequadas.
3 - O diretor regional exerce as competências que lhe foram conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, para além das referidas no número anterior.
4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor de serviços para o efeito designado.
5 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.