Artigo 28.º
Composição do Conselho da Comunidade Educativa
Redação registada como em vigor em 07/08/2019.
Esta redação foi substituída em 09/01/2020. Ver a versão consolidada
1 - O CCE é o órgão de participação e representação da comunidade educativa composto por:
a) Presidente;
b) Coordenadores das estruturas de gestão intermédia;
c) Um representante do pessoal não docente;
d) Um representante dos encarregados de educação;
e) Dois representantes dos alunos;
f) Um representante da autarquia local;
g) Dois representantes das organizações locais representativas do tecido económico e social;
h) Um representante da área das artes e espetáculos.
2 - A forma de designação dos representantes a que se refere o número anterior consta do regulamento interno.
3 - O presidente do CCE é designado por despacho do presidente do CEPAM.
4 - O presidente do CEPAM, o DGR e os diretores de serviços da DSEA e da DSICEF podem participar nas reuniões, sem direito a voto.