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Artigo 2.ºProibição de uso

RevogadoVigente desde: 09/01/2025
1 -Sem prejuízo do disposto na legislação e regulamentação aplicável ao uso de produtos fitofarmacêuticos, designadamente na Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, é proibida a aplicação, em espaços públicos, na Região Autónoma dos Açores, de quaisquer produtos contendo glifosato [N-(fosfonometil)glicina], abrangidos pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de 19 de outubro, nos termos seguintes:
a)Nas zonas urbanas, incluindo numa faixa de dez metros, medida a partir do limite dos respetivos edifícios e infraestruturas, ainda que contíguas a zonas destinadas a utilização agrícola ou florestal;
b)Nos espaços de lazer e nas vias de comunicação terrestre, incluindo numa faixa de cinco metros, medida a partir dos correspondentes limites, a qual se interrompe se atingir áreas destinadas a utilização agrícola ou florestal.
2 -A proibição a que se refere a alínea a) do número anterior não se aplica a zonas específicas de produção agrícola e florestal, integradas em estabelecimentos de ensino com formação nessas áreas, desde que a aplicação dos produtos referidos no n.º 1 ocorra no contexto dos respetivos planos de formação.

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