1 - Até à aprovação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2025 mantém-se a expressão orçamental da organização e funcionamento do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho.
2 - Os encargos com os novos Gabinetes dos membros do Governo Regional são suportados transitoriamente pelos orçamentos vigentes dos gabinetes extintos, de acordo com a área de atribuição do respetivo departamento regional.
3 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das dotações orçamentais que lhes estão afetas no orçamento em vigor.
4 - Os projetos integrados no Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira (PIDDAR) mantêm a expressão orçamental decorrente do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2024, sendo os encargos processados pelos serviços ou organismos que tutelam os respetivos setores.
5 - Todos os atos do Governo Regional relacionados com a aplicação do presente diploma, que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas, são aprovados pelo membro do Governo com a tutela das finanças.