Artigo 15.º
Direção Regional do Património
Redação registada como em vigor em 17/01/2020.
Esta redação foi substituída em 04/11/2020. Ver a versão consolidada
1 - A Direção Regional do Património, abreviadamente designada por DRPat, tem por missão executar e controlar as ações necessárias para a aquisição, gestão e administração do património da Região Autónoma da Madeira que não tenha sido transmitido nem esteja concessionado à PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A., e assegurar o aprovisionamento de bens e serviços da administração direta do Governo Regional.
2 - A DRPat é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.