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Artigo 3.ºCompetências

RevogadoVigente desde: 17/11/2021
1 -A VP é superiormente representada e dirigida pelo Vice-Presidente do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, designado abreviadamente no presente diploma por Vice-Presidente, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo 2.º
2 -Ao Vice-Presidente compete, nomeadamente:
a)Representar a Vice-Presidência;
b)Assegurar a coordenação política intra Governo Regional;
c)Promover e assegurar a articulação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa da Madeira;
d)Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nas áreas financeira, fiscal, orçamental, do planeamento, da estatística, da inspeção financeira e patrimonial e promover as ações tendentes à respetiva execução;
e)Contribuir para a definição da política de participações financeiras e assegurar o controlo e gestão das participações sociais;
f)Participar na orientação da política e das medidas a adotar para as áreas bancárias, seguradora e aduaneira, nos termos da lei;
g)Promover e propor incentivos à atividade económica de natureza financeira e fiscal e fiscalizar a respetiva execução;
h)Controlar a movimentação e utilização dos fundos da Região Autónoma da Madeira;
i)Promover, propor e controlar todas as medidas de apoio financeiro às autarquias locais, nos termos da legislação em vigor;
j)Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos de fluxos monetários da Região Autónoma da Madeira com o restante território nacional e estrangeiro;
k)Orientar e definir todas as medidas necessárias à elaboração e execução do Orçamento e Conta da Região Autónoma da Madeira;
l)Autorizar todos os licenciamentos da Zona Franca;
m)Acompanhar, gerir e controlar o património da Região, à exceção do artístico e cultural;
n)Acompanhar e promover os procedimentos referentes à concretização das aquisições de imóveis necessários às obras públicas, bem como os estudos de aquisição de imóveis para outros fins de interesse público;
o)Coordenar a política a adotar pela administração regional na área da informática e das comunicações e assegurar as funções comuns na área de tecnologias de informação e comunicação, aos diversos departamentos do governo regional;
p)Promover a realização de auditorias, em matéria financeira e administrativa, designadamente a todas as entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, incluindo autarquias locais, e às pessoas coletivas de direito público;
q)Definir, coordenar e aplicar as políticas relativas à Administração Pública e respetiva modernização administrativa, designadamente nas áreas referentes à organização e gestão dos serviços, visando o aumento da eficácia e eficiência, a racionalização da atividade administrativa e a promoção da qualidade dos serviços públicos prestados e valorização dos seus recursos humanos;
r)Conceder passaportes comuns, bem como conceder e emitir passaportes temporários, com possibilidade de delegação e subdelegação, nos termos da lei;
s)Definir a política de funcionamento da Loja do Cidadão na Madeira;
t)Promover, monitorizar e coordenar a aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, exercer a tutela na aplicação dos Fundos Estruturais e promover a articulação com outras fontes de financiamento, nomeadamente comunitárias, na Região;
u)Orientar e supervisionar a ação externa do Governo Regional nos domínios dos assuntos europeus ao nível nacional e da União Europeia, bem como assegurar a presença, enquanto representante da Região, em organizações inter-regionais europeias e/ou internacionais;
v)Superintender os serviços dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, do departamento do Jornal Oficial e do Notariado na Região Autónoma da Madeira;
w)Definir, coordenar, orientar e avaliar a política da Região Autónoma da Madeira nas áreas dos transportes e acessibilidades por via marítima, da mobilidade aérea e marítima, da acessibilidade à Região das comunicações por cabo submarino, da produção e fornecimento de energia;
x)Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade das empresas públicas tuteladas;
y)Acompanhar a atividade do Registo Internacional de Navios na Região;
z)Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da VP; aa) Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos setores adstritos à VP; bb) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores da VP e aprovar mapas de pessoal dos serviços da VP; cc) Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários setores de atividade sob a sua tutela e superintendência; dd) Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência; ee) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências específicas da VP; ff) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou delegadas pelo Conselho do Governo Regional.
3 -O Vice-Presidente pode, nos termos da lei, delegar as suas competências, com faculdade de subdelegação, no chefe do Gabinete, nos diretores regionais adjuntos, nos adjuntos do Gabinete e nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da VP.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as competências referidas no n.º 2 do artigo 2.º poderão também ser delegadas em titulares de unidades orgânicas nucleares, flexíveis ou outras chefias administrativas desde que afetas ao funcionamento do Gabinete do Vice-Presidente no Porto Santo (GVPPS).

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