1 - O Presidente do Governo Regional possui as competências próprias que lhe são conferidas pela Constituição da República Portuguesa, pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, pela lei e, ainda, a competência delegada pelo Conselho do Governo Regional.
2 - O Presidente do Governo Regional dirige superiormente os serviços, organismos, entidades e estruturas integradas na Presidência do Governo Regional.
3 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional os poderes e competências que possui relativamente às matérias que, nos termos do presente diploma, são da sua competência própria, ou delegada, assistindo-lhe a faculdade de subdelegação.
4 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, as competências relativas aos organismos e serviços dele dependentes.
5 - A competência atribuída por lei ou regulamento ao Governo Regional ou ao respetivo Conselho do Governo Regional, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Presidente do Governo Regional, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo Regional.
6 - Para além da competência genérica de coordenação global que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional nas matérias seguintes:
a) Relações com os órgãos de soberania, com o Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, com a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e com as instituições da União Europeia;
b) Tratados e acordos internacionais que digam diretamente respeito à Região Autónoma dos Açores;
c) Relações com entidades governamentais externas;
d) Assuntos europeus;
e) Relações e cooperação externas;
f) Relações com os sistemas de segurança, de justiça, de defesa e fiscalidade;
g) Comunicação social;
h) Comunicação institucional;
i) Produção regulamentar, iniciativa e verificação legislativa formal;
j) Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores;
k) Cooperação com o poder local;
l) Comunidades, emigração e imigração;
m) Comunicações, transição digital e desenvolvimento e promoção da sociedade da informação;
n) Coordenação dos assuntos relacionados com projetos e programas relativos ao espaço aéreo dos Açores;
o) Coordenação e mediação das relações entre os departamentos do Governo Regional e o programa BLUEAZORES, bem como com a comunidade científica que apoia o Governo Regional na definição e redefinição da Rede Regional de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores;
p) (Revogada.)
7 - Sem prejuízo da coordenação que incumbe ao Presidente do Governo Regional, são, desde já, genericamente delegadas no Vice-Presidente do Governo Regional as competências relativas ao acompanhamento do Acordo de Cooperação e Defesa celebrado entre Portugal e os Estados Unidos da América.
8 - Sem prejuízo dos poderes de superintendência, orientação e coordenação que incumbe ao Presidente do Governo Regional, são, desde já, genericamente delegadas no Subsecretário Regional da Presidência as competências previstas nas alíneas d) e e) do n.º 6.
9 - A delegação de competências prevista no número anterior não prejudica a faculdade que assiste ao Presidente do Governo Regional de supervenientemente vir a delegar no Subsecretário Regional da Presidência, e nos mesmos termos, algumas das competências previstas no n.º 6.