O incumprimento do disposto no presente diploma é sancionado nos termos previstos e estabelecidos para as respectivas matérias no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e respectiva regulamentação, constante da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
Artigo 8.º — Sanções
Vigente desde: 16/06/2006
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Em vigor desde 16/06/2006