Saltar para o conteúdo principal

Artigo 131.ºRegime de duração do trabalho

Vigente desde: 11/07/2013
1 -Ao pessoal das carreiras de inspeção da IRAE é aplicado o regime de duração e horário de trabalho fixado para os trabalhadores nomeados da administração pública, salvo o disposto no número seguinte.
2 -O serviço prestado pelo pessoal das carreiras de inspeção é de caráter permanente, o que implica a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso ou feriados, consoante as necessidades do serviço.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/07/2013