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Artigo 134.ºÂmbito

Vigente desde: 11/07/2013
1 -A IRT exerce a sua ação na Região Autónoma dos Açores, em empresas, qualquer que seja a sua forma ou natureza jurídica, de todos os setores de atividade, seja qual for o regime aplicável aos respetivos trabalhadores, bem como em quaisquer locais onde se verifique a prestação do trabalho ou em relação aos quais haja indícios fundamentados dessa prestação.
2 -A IRT promove e controla o cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, nos serviços e organismos da administração pública central, regional, direta e indireta, e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/07/2013