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Artigo 48.ºDivisão da Função Pública

RevogadoVigente desde: 24/07/2021
Compete à DFP:
a) Emitir parecer e ou elaborar projetos de diplomas regionais em matérias respeitantes à área do regime jurídico da função pública da administração regional;
b) Apreciar as propostas de diplomas emanadas dos órgãos de soberania nacionais na área do regime jurídico da função pública;
c) Exercer funções de consultadoria jurídica na área do regime jurídico da função pública;
d) Propor a transmissão de instruções de caráter geral e obrigatório em matéria da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do vice-presidente do Governo Regional;
e) Analisar, no plano jurídico, as propostas de diplomas orgânicos dos serviços da administração regional autónoma, tendo em vista a posterior submissão dos mesmos à tomada de posição do vice-presidente do Governo Regional sobre a matéria;
f) Instruir os processos do ponto de vista da legalidade tendo em vista a tomada de posição do vice-presidente do Governo Regional sobre pedidos de mobilidade e sobre todas as admissões de pessoal na administração pública regional, nesta se incluindo as contratações a termo resolutivo ou em regime de prestação de serviços, designadamente tarefa e avença.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/07/2021

Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - 1.ª Série(23/07/2021)