Saltar para o conteúdo principal

Artigo 98.ºFundo Regional do Emprego

Vigente desde: 11/07/2013
1 -O FRE é um organismo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e é objeto de diploma próprio.
2 -O FRE funciona na dependência direta do diretor regional do Emprego e Qualificação Profissional e é dirigido por um conselho de administração composto por um presidente e dois vogais.
3 -O presidente do conselho de administração do FRE é equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços.
4 -Os vogais são nomeados pelo vice-presidente do Governo Regional, sob proposta do diretor regional do Emprego e Qualificação Profissional.
5 -Os vogais exercem o cargo em regime de tempo parcial e percebem uma gratificação de 80% do índice 100 da escala remuneratória das carreiras de regime geral, quando não sejam titulares de cargo dirigente ou de chefia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/07/2013