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Artigo 27.ºTransição e manutenção de serviços e de comissões de serviços

Vigente desde: 14/05/2018
1 -Em cumprimento com o disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, as unidades orgânicas nucleares e serviços previstos na Portaria n.º 149/2015, de 27 de agosto, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 130, de 27 de agosto, nos artigos 2.º, alínea b), 4.º e 8.º da Portaria n.º 130/2015, de 31 de julho, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 133, suplemento, de 31 de julho, e no artigo 4.º da Portaria n.º 229/2015, de 19 de novembro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 180, suplemento, de 19 de novembro, transitam para o Gabinete da Vice-Presidência do Governo Regional.
2 -Até à aprovação da organização interna dos serviços do Gabinete do Vice-Presidente a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, os serviços referidos no número anterior mantêm a mesma natureza jurídica, mantendo-se as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes.
3 -A transição de serviços a que se refere o n.º 1 é acompanhada pela correspondente transição do pessoal, nos termos do despacho conjunto a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro.

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Em vigor desde 14/05/2018