1 -Nos termos do artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, a criação de serviços prevista no n.º 1 do artigo anterior produz efeitos reportados a 20 de outubro de 2017.
2 -A extinção dos serviços referidos no n.º 2 do artigo anterior produz efeitos com a entrada em vigor do presente diploma.
3 -Até à criação da unidade orgânica a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, as atribuições da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização de Parcerias Público-Privadas e do Setor Público Empresarial, com exceção das referentes a concessões sobre as parcerias público-privadas, são exercidas pela DROT nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2015/M, de 17 de agosto.
4 -A reestruturação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que aprovar a organização interna do Gabinete do Vice-Presidente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º