Nos termos do n.º 3 do artigo 29.º da Orgânica da Vice-Presidência do Governo constante do Anexo A ao presente diploma, até à criação da unidade orgânica a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º daquela orgânica, as atribuições previstas na alínea b) do artigo 2.º são exercidas pela DROT nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2015/M, de 17 de agosto.
Artigo 6.º — Norma transitória
RevogadoVigente desde: 05/03/2020
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