As associações poderão estabelecer protocolos tendentes à utilização dos seus serviços pelos funcionários e agentes das autarquias locais e serviços periféricos do Estado na Região, mediante prévio acordo da Secretaria Regional da Administração Pública.
Artigo 9.º — Cooperação
Vigente desde: 02/02/1984
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Em vigor desde 02/02/1984