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Artigo 21.ºDireção de Serviços de Recursos Humanos

RevogadoVigente desde: 06/07/2021
1 - Compete à DSRH, nomeadamente:
a) Assegurar a gestão integrada do pessoal afeto à DRE e aos serviços dependentes;
b) Transmitir aos serviços dependentes a política definida para a administração regional em matéria de pessoal, propondo as medidas consideradas necessárias à sua execução;
c) Aprovar e acompanhar a operacionalização dos instrumentos de recrutamento e gestão do pessoal docente e não docente, incluindo o respetivo suporte informático;
d) Coordenar, orientar e avaliar os serviços no âmbito das suas competências;
e) Avaliar as necessidades globais do sistema educativo em matéria de pessoal, propondo as medidas adequadas à sua satisfação;
f) Estudar, propor e garantir a elaboração da carta escolar, em articulação com a DSFE;
g) Organizar e manter devidamente atualizado o cadastro de todo o pessoal ao serviço do sistema educativo;
h) Promover e assegurar os processos de concurso e de mobilidade do pessoal e avaliar os seus resultados;
i) Realizar os estudos necessários à definição dos quadros de pessoal e ao seu correto dimensionamento;
j) Coordenar, acompanhar e propor os procedimentos necessários à correta aplicação e ao desenvolvimento do sistema de avaliação do desempenho do pessoal afeto ao sistema educativo regional em articulação com a DSP;
k) Propor as medidas consideradas necessárias em matéria de formação ao pessoal docente e não docente;
l) Coordenar e apoiar a formação do pessoal docente e não docente, nos termos da lei, e estabelecer prioridades de formação decorrentes das necessidades existentes e de inovações educativas;
m) Estudar e propor medidas conducentes à melhoria da gestão dos recursos humanos;
n) Desenvolver estudos e propor medidas que visem o aperfeiçoamento da gestão dos serviços, dando-lhes maior autonomia e eficiência;
o) Assegurar o apoio jurídico e contencioso dos serviços da DRE que não disponham de técnicos com formação na área;
p) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e a eficácia dos serviços.
2 - A DSRH compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) Divisão de Gestão do Pessoal Docente (DGPD);
b) Divisão de Gestão do Pessoal não Docente e Apoio Técnico (DGPNDAT).
3 - Por despacho do diretor regional competente em matéria de Educação, pode, ser designado, nos termos do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, um técnico superior para coordenar o processo de certificação, acreditação e promoção da formação no âmbito do sistema educativo regional.
4 - Na dependência da DSRH funcionam juntas médicas.
5 - A DSRH é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

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Revogado desde 06/07/2021