Artigo 11.º
Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM
Redação registada como em vigor em 05/08/2015.
Esta redação foi substituída em 13/12/2017. Ver a versão consolidada
1 - O Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, designado abreviadamente por IFCN, IP-RAM, a criar por decreto legislativo regional, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão promover a conservação da natureza, o ordenamento e a gestão sustentável da bio e geodiversidade, da paisagem e da floresta bem como dos recursos a ela associados e ainda a gestão das áreas protegidas.
2 - O IFCN, IP-RAM é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direção superior de 1.º e de 2.º grau, respetivamente.