Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.ºSistema centralizado de gestão de recursos humanos

Vigente desde: 05/08/2015
1 - A SRA adota o sistema centralizado de gestão de recursos humanos, doravante designado por sistema centralizado de gestão, nos seguintes órgãos e serviços da administração direta e indireta:
a) O Gabinete do Secretário Regional;
b) A Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente;
c) O Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.
2 - O sistema centralizado de gestão instituído pelo presente diploma é de tipo misto, organizado segundo dois regimes diferenciados, de acordo com o seguinte:
a) Regime centralizado, em relação aos trabalhadores dos serviços referidos no número anterior com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados em carreiras e categorias gerais, bem como subsistentes e de regime especial, neste último caso, desde que o conteúdo funcional não respeite a atribuições próprias dos respetivos órgãos e serviços;
b) Regime descentralizado, em relação aos trabalhadores dos serviços referidos no número anterior com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados em carreiras e categorias especiais cujo conteúdo funcional respeite a atribuições desses serviços.
3 - Os trabalhadores integrados no regime centralizado são concentrados na Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, através de lista nominativa aprovada por despacho do Secretário Regional do Ambiente e Recursos Naturais, podendo ser afetos a qualquer dos serviços referidos no n.º 1 do presente artigo, consoante as necessidades de pessoal, nos termos do artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2010/M, de 4 de junho, e 26/2012/M, de 3 de setembro.
4 - Os trabalhadores integrados no regime descentralizado permanecem inseridos nos mapas de pessoal dos respetivos serviços a que pertencem, não lhes sendo aplicável o disposto no número anterior.
5 - O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontram abrangidos pelo regime centralizado é feito para a SRA, sem prejuízo de ser determinado no aviso de publicitação do procedimento ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através da referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.
6 - A lista nominativa referida no n.º 3 será atualizada de acordo com o disposto no n.º 12 do artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2010/M, de 4 de junho, e 26/2012/M, de 3 de setembro, bem como sempre que haja saída definitiva de trabalhadores abrangidos no regime centralizado da SRA, procedendo-se, neste caso, à sua eliminação da referida lista.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/08/2015