Artigo 16.º
Acordos de faturação integrados
Redação registada como em vigor em 26/06/2018.
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Em situações devidamente fundamentadas com base no interesse público e/ou no desenvolvimento do conceito de gestão integrada da doença, podem ser celebrados acordos de faturação que abranjam um conjunto integrado e/ou alargado de serviços, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde.