1 - À DRCPL compete:
a) Promover o desenvolvimento de novas formas e instrumentos de cooperação entre o Governo Regional e as autarquias locais;
b) Realizar estudos que possibilitem a formação e o aprofundamento de conhecimentos sobre as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores e das suas expetativas de evolução e desenvolvimento;
c) Apoiar as autarquias locais nos domínios da cooperação técnica e financeira, do ordenamento do território, jurídico e de gestão;
d) Promover a articulação entre o Governo Regional e as autarquias locais, nomeadamente gerindo e, ou, coordenando a execução dos projetos de cooperação e o trabalho conjunto das administrações regional e local;
e) Executar, em matéria de recenseamento e eleições, as funções atribuídas por lei ao Governo Regional;
f) Propor, no âmbito das suas competências, a realização de inspeções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços da administração local, bem como tomar conhecimento dos relatórios elaborados pelas inspeções regionais;
g) Emitir pareceres com vista a habilitar a tomada de posição do Vice-Presidente do Governo Regional sobre acordos a celebrar com as câmaras municipais e juntas de freguesia da Região Autónoma dos Açores;
h) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.
2 - Para a prossecução das competências genericamente referidas no número anterior, e quando o caráter multidisciplinar das atividades a desenvolver o justifique, podem ser criados grupos de trabalho constituídos por trabalhadores afetos à DRCPL.
3 - O diretor regional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior pode, nos termos da legislação aplicável, delegar competências nos dirigentes da DRCPL.