Até à extinção do Núcleo Regional do Projecto VIDA, a efectuar-se através de decreto legislativo regional, o exercício das competências previstas no presente diploma será exercido, com as devidas adaptações, em articulação com o serviço a extinguir.
Artigo 15.º — Disposição transitória
RevogadoVigente desde: 30/06/2008
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