1 -A CES é um órgão dotado de independência técnica e científica, de natureza consultiva que tem por missão contribuir para a observância de princípios da ética e da bioética na atividade do COA, na prestação de cuidados de saúde e na realização de investigação epidemiológica, em especial no exercício das ciências da saúde, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, como garante do exercício dos seus direitos fundamentais, bem como a integridade, confiança e segurança dos procedimentos em vigor na respetiva instituição.
2 -São competências da CES:
a)Emitir pareceres, relatórios, recomendações e outros documentos, por sua iniciativa ou por solicitação, sobre questões éticas relacionadas com as atividades do COA, e divulgar os que considere particularmente relevantes, na área da CES, no sítio da Internet do COA;
b)Elaborar documentos de reflexão sobre questões de bioética de âmbito geral, designadamente com interesse direto no âmbito da atividade do COA, e divulgá-los na área da CES no sítio da Internet do COA, promovendo uma cultura de formação e de pedagogia na esfera da sua ação, incluindo a divulgação dos princípios gerais da bioética;
c)Colaborar, a nível regional, nacional e internacional, com outras entidades relevantes no âmbito da ética e bioética, tendo em vista a partilha de melhores práticas;
d)Promover ações de formação sobre assuntos relacionados com a ética e bioética no âmbito do COA;
e)Pronunciar-se sobre a elaboração de documentos institucionais que tenham implicações no domínio da ética;
f)Zelar pelo respeito dos princípios éticos da dignidade da pessoa humana, da beneficência, da justiça e da autonomia pessoal na prestação de cuidados de saúde;
g)Colaborar com os serviços e profissionais da instituição envolvidos na prestação de cuidados de saúde, no domínio da ética;
h)Zelar pela proteção e pelo respeito dos direitos e deveres dos utentes e dos profissionais de saúde da instituição;
i)Prestar assistência ética e mediação na tomada de decisões que afetem a prática clínica e assistencial;
j)Assessorar, numa perspetiva ética, a tomada de decisões de saúde, organizativas e institucionais;
k)Elaborar orientações e recomendações nos casos e nas situações que gerem ou possam gerar conflitos éticos colocados pela prática clínica;
l)Verificar o cumprimento dos requisitos éticos legalmente estabelecidos;
m)Colaborar com o Comité de Ética para as Ciências e Novas Tecnologias da Saúde da Região Autónoma dos Açores (CECNTS-RAA) e com a Rede Nacional das Comissões de Ética para a Saúde (RNCES) no exercício das suas atribuições.
3 -No exercício das suas competências, a CES pondera, em especial, o estabelecido na lei, nos códigos deontológicos, assim como nas convenções, declarações e diretrizes internacionais, existentes sobre as matérias a apreciar.