Artigo 6.º
Composição
Redação registada como em vigor em 24/04/2015.
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1 - O CCCDOA será composto por elementos de reconhecida idoneidade na matéria, num número máximo de sete conselheiros.
2 - O CCCDOA integrará o presidente do Conselho de Administração do COA, e os responsáveis por cada um dos serviços ou unidades de oncologia dos hospitais da Região.
3 - O CCCDOA escolherá, entre os seus membros, o respetivo presidente.
4 - Ao presidente caberá a coordenação geral do CCCDOA e a sua representação.
5 - A nomeação do CCCDOA ocorre por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.