Artigo 10.º
Direção Regional do Equipamento Social e Conservação
Redação registada como em vigor em 20/01/2020.
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1 - A Direção Regional do Equipamento Social e Conservação tem por missão assegurar a manutenção, a conservação e a reabilitação de edifícios, equipamentos e infraestruturas públicas, bem como a concretização de obras públicas, que lhe sejam cometidas, por forma a garantir a execução de políticas do Governo Regional para o setor.
2 - A Direção Regional do Equipamento Social e Conservação tem por missão especial promover as ações conducentes à concretização da estratégia definida no âmbito das barragens e do domínio público hídrico fluvial da Região, a cargo do setor.